AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E A TUTELA DA PERSONALIDADE NOS LIMITES DA VIDA
Resumo
A dignidade da pessoa humana configura fundamento da República preconizado no art. 1o, inciso III da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O referido princípio revela-se muito amplo e se espraia para o direito à vida, direito fundamental, consagrado no caput do art. 5o da Carta Magna. A presente pesquisa tem como fulcro a questão atinente às Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), consubstanciada em um documento no qual a pessoa manifesta sua vontade acerca dos cuidados e tratamentos médicos a que deseja se submeter caso esteja incapacitada de expressar de forma livre e autônoma a sua vontade. O advento de recursos tecnológicos possibilita o prolongamento da vida do paciente em estado terminal, porém, muitas vezes sem trazer benefícios àquele que está se submetendo ao tratamento. Essa possibilidade traz à baila uma série de institutos jurídicos que hão de ser levados em consideração no debate, notadamente a dignidade da pessoa humana, bem como a autonomia privada e suas limitações. O tema ainda não foi objeto de regulamentação legal, estando disciplinado pela Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Não obstante a inércia do legislador, o CFM, considerando uma série de fatores éticos da conduta médica analisa a possibilidade de recusa ao tratamento, cujas medidas podem ter sido rejeitadas antecipadamente pelo paciente.